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Aposentadoria Especial do Servidor Público Estadual


Se você é Servidor Público efetivo no estado de São Paulo já deve ter se deparado com o assunto, principalmente caso seja da Secretaria de Saúde.


Aposentadoria especial do servidor vinculado ao regime estatutário é de longe o tema que mais gera dúvidas e por vezes até indignação em nossos clientes, principalmente devido ao fato do estado não garantir aos estatutários os mesmos direitos previstos na CLT.


Assim, devido à falta de previsão legal e aos empecilhos proporcionados pelo estado, o servidor vinculado ao regime estatutário (efetivo e lei 500) necessita recorrer à justiça para fazer valer seus direitos.


Mas afinal, o que é a Aposentadoria Especial?

Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria mais vantajosa, prevista inclusive na Constituição Federal e destina-se aos trabalhadores que atuam em atividades que prejudiquem sua saúde ou integridade física.


Os principais benefícios desta modalidade de aposentadoria são:

  • Aposentadoria antecipada (25 anos, 20 anos ou 15 anos) à depender da atividade.

  • Aposentadoria integral.


Qual a diferença entre o regime celetista e o regime estatutário (efetivo/lei 500)?


Esta é provavelmente uma das maiores injustiças cometidas pelo estado, pois por falta de uma legislação específica o estado acaba causando empecilhos ao servidor estatutário que busca a aposentadoria especial.


Imagine uma situação hipotética com dois colegas de trabalho, ambos trabalhando na mesma função, um é admitido pelo regime trabalhista (CLT) e o outro admitido pelo regime estatutário ou lei 500.


Após 25 anos de trabalho, o servidor vinculado ao regime celetista dá entrada no seu pedido de aposentadoria junto ao INSS, apresenta a documentação necessária e consegue sua aposentadoria especial, podendo inclusive utilizar períodos anteriores, fazer conversão de tempo especial em tempo comum para continuar trabalhando no estado, etc.


De outro lado, o trabalhador vinculado ao regime estatutário, ou Lei 500, ao completar 25 anos de trabalho não tem (segundo o estado) a possibilidade de solicitar a aposentadoria especial, além disto, quando este trabalhador atingir o tempo necessário para aposentadoria comum não poderá receber a aposentadoria + o salário da ativa, o único benefício que terá caso queira permanecer na ativa é o abono de permanência (reembolso do valor pago mensalmente à título de previdência).


Com isto, o estado acaba impedindo o estatutário de exercer um direito constitucional, previsto justamente para beneficiar aqueles que atuam em atividades que prejudicam sua saúde ou integridade física. Mas graças ao STF existe solução!


Qual o caminho para o estatutário conseguir a aposentadoria especial?


Graças à justiça existe um caminho para aposentadoria especial do estatutário, isso porque o STF criou uma súmula vinculante (entendimento que deve ser aplicado por outros juízes e desembargadores) que beneficia os servidores estatutários, veja abaixo o teor da súmula:


“SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA".


Assim, diversos servidores tem recorrido à justiça para obtenção do direito da aposentadoria especial.


Como o tema é longo e complexo, faremos outras publicações com dicas para quem pretende este tipo de aposentadoria.


CUIDADO: Não são todas os cargos e funções que possuem o direito da aposentadoria especial e o simples fato de receber 40% de insalubridade não garante o direito a aposentadoria especial. Vale frisar também a importância de se apresentar o PPP e LTCAT no pedido judicial, nos próximos posts explicaremos como conseguir estes documentos.


Logo publicaremos outros posts sobre o mesmo assunto, fiquem a vontade para nos encaminhar perguntas ou solicitações.


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