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Recálculo da Sexta-Parte
Esta também é uma revisão clássica na justiça, porém mesmo com diversas condenações favoráveis aos Servidores Públicos, o governo ainda não corrigiu este erro administrativamente na remuneração, por isto a ação judicial ainda faz-se necessária.
O fundamento desta revisão é encontrado na própria Constituição do Estado de São Paulo, que prevê em seu artigo 129:
“Art. 129 – Ao servidor publico estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.
Portanto, ao designar que a Sexta-Parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, a própria legislação está determinando a base de cálculo da sexta-parte, ou seja, o padrão (base) somado às vantagens e gratificações permanentes do Servidor Público.
Este inclusive é o entendimento respaldado por especialistas na doutrina, como o Dr. Odete Medauar, autor do livro Direito Administrativo Moderno, que destaca:
“Os vocábulos vencimentos ou remuneração designam o conjunto formado pelo vencimento (referência) do cargo ou função mais outras importâncias percebidas, denominadas vantagens pecuniárias”. (Direito administrativo moderno. 11. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. P. 270).
Por esta razão, a justiça há anos vem dando respaldo aos pedidos judiciais dos Servidores Públicos, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, abaixo relacionado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE. CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇAO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO”. (STF – RE 535.413-0. 1ª Turma. Rel. Min. Carmem Lucia. Julgado em 02/06/2008).
Neste mesmo sentido são inúmeros os Julgados do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, como segue:
"Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformização de jurisprudência nesse sentido (TJSP - Turma do Estado de São Paulo. 1ª Seção Civil - IUJ 193.485-1/6-03 - Rel. Des. Leite Cintra - j. 17/05/96)."
Portando, a jurisprudência, doutrina e legislação dá amplo resguardo à estes Direitos Constitucionais dos Servidores Públicos.
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