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Recálculo do Quinquênio
Trata-se de uma revisão clássica na justiça, porém mesmo com diversas condenações favoráveis aos Servidores Públicos, o governo ainda não corrigiu este erro administrativamente na remuneração, por isto a ação judicial ainda faz-se necessária.
O fundamento desta revisão é encontrado na própria Constituição do Estado de São Paulo, que prevê em seu artigo 129:
“Art. 129 – Ao servidor publico estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.
Apesar do artigo 129 ser autoaplicável, a matéria foi regulamentada pela Lei 6.628/89, que em seu artigo 18 assim dispõe:
“Art. 18 – O adicional por tempo de serviço de que trata o art. 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do art. 115 da Constituição do Estado”.
Portanto, ao designar que o Adicional por tempo de serviço seja calculado sobre os vencimentos, a própria legislação está determinando que devem entrar no cálculo do quinquênio, o padrão somado às vantagens e gratificações permanentes do Servidor Público.
Este inclusive é o entendimento respaldado por especialistas na doutrina, como o Dr. Odete Medauar, autor do livro Direito Administrativo Moderno, que destaca:
“Os vocábulos vencimentos ou remuneração designam o conjunto formado pelo vencimento (referência) do cargo ou função mais outras importâncias percebidas, denominadas vantagens pecuniárias”. (Direito administrativo moderno. 11. ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. P. 270).
Por esta razão, a justiça há anos vem dando respaldo aos pedidos judiciais dos Servidores Públicos, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, abaixo relacionado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE. CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇAO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO”. (STF – RE 535.413-0. 1ª Turma. Rel. Min. Carmem Lucia. Julgado em 02/06/2008).
Neste mesmo sentido são inúmeros os Julgados do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, como segue:
“APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ATIVOS E INATIVOS - Adicionais por tempo de serviço - Pretensão de incidência sobre os vencimentos e/ou proventos integrais [...]- Cálculo do benefício em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês[...](TJSP – Apelação com revisão n. 798.157-5/0-00. 8ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. Rubens Rihl. Julgado em 20/08/2008).
Portando, a jurisprudência, doutrina e legislação dá amplo resguardo à estes Direitos Constitucionais dos Servidores Públicos.
Veja na prática o prejuízo que pode ser causado na remuneração dos Servidores:
Para contratar esta revisão, serão necessários cópias de RG, CPF, Comprovante de Residência e os três últimos holerites, além da assinatura nos formulários que seguem abaixo para download.
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