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13º Salário e ⅓ de Férias sobre o Prêmio de Incentivo
O Prêmio de Incentivo foi criado pela Lei estadual 8.795, de 25 de novembro de 1994 e concedido aos Servidores em exercício na Secretaria da Saúde, em caráter transitório e experimental, com o objetivo de implementar a produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde. Sob a justificativa de ser uma gratificação temporária, o governo não realizava o pagamento de 13º salário e um terço de férias.
Ocorre que posteriormente, com a vinda da Lei 9.463/1996 o Prêmio de Incentivo deixou de ter caráter transitório e passou à integrar definitivamente os vencimentos dos Servidores. Desta forma o governo do estado deveria começar a pagar o 13º salário e um terço de férias sobre o Prêmio de Incentivo, porém como sempre ocorre, o estado não cumpriu administrativamente seu dever!
Dito isto, vários Servidores públicos entraram na justiça requerendo seus direitos, desde então o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma favorável, conforme trechos da decisão do Ilustre Desembargador Dr. Leandro Jorge Bittencourt Cano:
Ementa: SERVIDOR. Vencimentos. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n° 8.975/94. Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão à inclusão no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. Vantagem de caráter permanente que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inclusão no cálculo, diante do disposto nos artigos 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. (Processo 1019394-90.2017.8.26.0224)
No mesmo sentido temos a decisão da Ilustre Desembargadora Dra. Maria Gabriella Pavlópoulos Sapolonzi:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE. Prêmio de Incentivo a Qualidade "PIQ" - Inclusão na base de cálculo do adicional quinquenal, 13° salário e 1/3 de férias. ADMISSIBILIDADE: O "PIQ", criado pela lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis n°s 9.185/95 e 9.463/96 e regulamentado pelo Decreto Estadual n° 41.794/97, tem caráter permanente que integra a remuneração do servidor e deve ser incluído na base de cálculo do 13° salário e 1/3 das férias, nos termos do disposto nos artigos 7o, inciso VIII e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como do Art. 97 da Lei Orgânica Municipal. (Processo 1020222-51.2016.8.26.0053, Desembargadora Relatora Dra. Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi)
Assim como descrito acima, são inúmeras as decisões favoráveis na justiça, portando a justiça e a Constituição Federal dão amplo resguardo ao Direito de incorporação do Prêmio de Incentivo de forma que passe à ser calculado sobre o 13º salário e um terço de férias, assim como deve incidir no cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte.
Para contratar esta revisão, serão necessários cópias de RG, CPF, Comprovante de Residência e os três últimos holerites (folha normal e prêmio de incentivo).
Nossos honorários serão cobrados somente ao final do processo, em caso de vitória na ação.
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