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Conversão em URV
Durante a transição de moedas em 1994 foi editada a Lei Federal 8.880/94, que determinou a conversão dos proventos dos Servidores Públicos em URV à partir de 1º de março de 1994, visando evitar prejuízos quando da conversão para o real, que aconteceu em julho/1994.
Ocorre que, em desobediência à norma Federal citada, o governo do estado de São Paulo não efetuou a conversão dos proventos em URV, o que gerou déficit na remuneração de diversos Servidores Públicos, que são suportados até os dias atuais.
Vejamos a regra do artigo 22, da Lei 8.880/1994:
“Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:”.
Como depreende-se do texto legal, não há argumento para não aplicação da norma, por este motivo a justiça tem reafirmado o direito dos Servidores Públicos, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo relacionado:
“PROCESSO CIVIL CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. 2. Reclamação julgada procedente." (STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 12077 SP 2013/0091229-5)
Por esta razão, a justiça há anos vem dando respaldo aos pedidos judiciais dos Servidores Públicos, conforme julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Complementações de aposentadorias e pensões. Erro na conversão dos vencimentos em URV. Prescrição restrita às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação por não ter sido negado o próprio direito reclamado. Jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, fiel à orientação fixada pela Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, na década de 1960 e, em 1993, pela sua Súmula 85. Detectado pelo TRT de São Paulo que na conversão dos vencimentos em URV a partir de 1º de março de 1994 ficaram inferiores, em cruzeiros reais, aos de fevereiro de 1994. Violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos e ao disposto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8880/1994. Recomposição devida, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Acolhe-se, portanto, a revisão para dar provimento ao recurso dos autores e julgar procedente a demanda, com honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação, segundo a regra e critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil anterior.”. (TJ/SP nº 0002749-79.2010.8.26.0053).
Portando, a jurisprudência, doutrina e legislação dá amplo resguardo à estes Direitos Constitucionais dos Servidores Públicos.
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