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Aposentadoria Especial do Servidor Público
O Supremo Tribunal Federal garantiu aos Servidores Públicos o direito à aposentadoria especial nos mesmos termos dos trabalhadores filiados ao INSS. Este entendimento foi reforçado em sessão plenária do dia 9 de abril de 2014, onde Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 33, conforme segue:
“SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA".
Na prática isso significa que o Servidor Público terá direito à aposentar-se antecipadamente e com vencimentos integrais após comprovar o trabalho em atividades insalubres e especiais durante o período necessário (a aposentadoria especial mais comum exige 25 anos na atividade).
O fundamento da decisão do STF está justamente na demora do estado em criar uma legislação que regulamente e discipline a Aposentadoria Especial do Servidor Público, conforme bem destacado no julgamento abaixo:
“Apelação / Tempo de Serviço Proc nº 1005754-53.2014.8.26.0053
Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/07/2014 Data de registro: 03/07/2014
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÃO INSALUBRE PARA ULTERIOR CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM OMISSÃO LEGISLATIVA CONFIGURADA ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO § 4° DO ART. 40 DA CF - Aplicação analógica do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 Admissibilidade Precedentes Determinação de aplicação integrativa da legislação federal que condiciona o exercício do direito Servidora que recebe o adicional de insalubridade, o que implica no reconhecimento de que exerce atividade em condições insalubres. R. sentença reformada. Recurso provido".
Assim, com a edição da Súmula Vinculante o STF garantiu a justiça, eis que enquanto o executivo não disciplinar sobre as regras de aposentadoria especial do Servidor Público, este terá direito à aplicação das regras gerais do INSS.
As regras do Regime Geral de Previdência Social (INSS), as quais o STF faz menção, são aquelas instituídas pela lei 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social e, em seu artigo 57, trata da aposentadoria especial nos seguintes termos:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
Importante destacar que, caso o Servidor não possua 25 anos de trabalho na atividade insalubre e especial, terá direito à solicitar a conversão do tempo especial em tempo comum, o que consequentemente irá aumentar seu tempo de contribuição, antecipando a aposentadoria, conforme tabela abaixo:
Apesar da decisão do Supremo ser favorável aos Servidores o pedido de aposentadoria especial segue as mesmas formalidades do INSS, sendo que o mais indicado é a análise caso à caso, pois o simples fato do Servidor Público receber o Adicional de Insalubridade não garante à ele o direito a Aposentadoria Especial, além do fato de ser necessário apresentar/solicitar formulários específicos como PPP, LTCAT, dentre outros.
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